JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
13/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A falta de demonstração clara e objetiva de violação de dispositivos de lei federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que a parte recorrente teve ciência da sentença com a intimação pela nota de expediente, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 762.312/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017; AgInt no REsp 1.514.296/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.341.804/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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