JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a omissão apontada nas razões do Recurso Especial nem sequer foi suscitada nos Embargos de Declaração opostos na origem. 2. Estando as razões trazidas no Apelo Especial dissociadas das ventiladas nos Aclaratórios, incide, no particular, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, consignou que o representante da recorrente "recebeu os presentes autos em carga após a prolação da sentença, razão pela qual restou regular e suficientemente intimada". 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.781/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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