- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2017, p. 13/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO. ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CARÁTER ACESSÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública "tem a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, circunstância que revela a natureza acessória de tais sanções (accessio cedit principali). Assim, extinta a pretensão punitiva estatal com relação à possibilidade de aplicação da sanção privativa de liberdade, o mesmo destino deve ser dado às penas previstas no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, cuja incidência está expressamente condicionada à condenação definitiva pela prática de crimes ali previstos, a qual se revela insustentável em razão do reconhecimento da prescrição" (EAREsp n. 128.599/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 22/8/2014). 2. Estando, pois, o acórdão recorrido em plena harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não há razões para modificá-lo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.373.085/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)
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