- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 12/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. MALFERIMENTO DO ARTS. 165, 458, II, 537, DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE DOS RECORRIDOS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A matéria referente aos arts. 165, 458, II, 537 do CPC/73 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à responsabilidade dos recorridos e do valor da indenização, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.297.864/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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