JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MODIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. 1. Quanto à assertiva de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC, a parte agravante não evidencia nenhum vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo. Por analogia, atrai a incidência da Súmula 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à responsabilidade da parte recorrente e à proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.837.177/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)
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