- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 14/06/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) . 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 RG/PI (Tema 784/STF), entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração". 3. Hipótese em que o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento da Suprema Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no RE no RMS n. 49.612/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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