- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 13/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08/09/2021, p. 13/09/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO ADMISSÃO. RECLAMAÇÃO. DECISÕES VIOLADAS: ADC'S 43, 44 e 54 E HABEAS CORPUS DOS QUAIS NÃO FOI PARTE. INCOMPETÊNCIA E NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ não admite, por falta de previsão legal e regimental, sustentação oral em agravo regimental. 2. Esta Corte não é competente para apreciar reclamação cuja decisão alegadamente violada seja decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. 3. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal." (AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 29/03/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 42.114/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
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