JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. SÚMULA 507/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável a cumulação de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria se qualquer deles for concedido posteriormente à Lei n. 9.528/1997. 2. A natureza vitalícia do benefício de auxílio-acidente na época da concessão não influi na hipótese. 3. Incidência da Tese Repetitiva n. 555 ("A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997") e da Súmula 507/STJ ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho"). 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.661.441/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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