- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 22/06/2017
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DEVOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE REQUERIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. NÃO VEICULAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 515, §1º do Código de Processo Civil de 1973. II - Desse modo, impõe-se o não-conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." III - Se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. IV - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que a tese jurídica tratada no recurso especial foi objeto de análise/discussão pelo Tribunal de origem ainda que sem haver expressa menção aos dispositivos legais correspondentes. Não é o aconteceu no caso dos autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.015.580/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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