- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A recorrente afirma que o art. 12 da Lei Complementar n. 73/1993 foi invocado nas razões do recurso de apelação e dos embargos de declaração. No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser "imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.423.382/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016). Precedente: REsp 1.505.200/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. 3. O art. 2º da Lei n. 11.457/2007 estabelece que, "além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição", pelo que imperioso o reconhecimento da legitimidade passiva da ora recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.536.421/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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