- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/06/2017, p. 19/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. URV. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. INEXISTÊNCIA. APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 330 do CPC não foi objeto do recurso especial interposto, configurando inovação recursal a sua invocação nesta sede recursal. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a apuração de eventual perda será em fase de liquidação/execução, competindo apenas às vias ordinárias o reconhecimento do direito vindicado, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF. 3. A instância ordinária verificou que os autores não juntaram os comprovantes dos valores percebidos em novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994, para efeito do cálculo previsto no artigo 22 da Lei n. 8.880/94, e não demonstraram as perdas que teriam sofrido pela conversão realizada pelo Município. A alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.080.715/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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