JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI N.º 8.880/94. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. As matérias pertinentes aos arts. 10 do Decreto n.º 20.910/32, 22 da Lei n.º 8.880/94 e 206, § 3º, 368 e 884 do CC não foram apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.. 2. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, em que se entendeu que "a verificação de diferença eventualmente devida somente pode ser apurada mediante prova técnica contábil, em que pese terem as partes e o juízo processante entendido por sua desnecessidade" (fl. 261), e, por essa razão, decidiu anular a sentença a fim de possibilitar a produção da referida prova. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Mesmo superado o óbice da Súmula 283/STF, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de aferir a necessidade, ou não, da produção de provas, no presente caso, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.649.022/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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