- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 27/06/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NOVOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. ART. 20, § 4º, CPC. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. Não tendo havido recurso contra a decisão que arbitrou os honorários para a fase de cumprimento de sentença, há preclusão da oportunidade de rever tal valor após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Ademais, na fase de cumprimento de sentença, o magistrado não está adstrito aos limites do § 3º do art. 20 do CPC/73, uma vez que, nessas hipóteses, os honorários deverão ser fixados equitativamente. Precedentes. 3. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." (Corte Especial, REsp. 1.134.186/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 2110.2011). 4. Agravo interno a que se nega pro vimento. (AgInt no REsp n. 1.230.500/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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