JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
29/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Magistrado de primeiro grau, ao determinar a prisão preventiva do paciente, deixou de apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem a particular periculosidade que a liberdade do réu representaria para a manutenção da ordem pública, da instrução processual ou da aplicação da lei penal. Não é suficiente descrever o tipo penal que foi atribuído ao recorrente. 3. O acréscimo de fundamentação promovido pelo Tribunal de origem realmente não tem o condão de suprir o vício da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 4. Demonstrada a identidade da situação jurídica com a do paciente, necessária é a extensão do benefício ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. 5. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, com extensão de seus efeitos ao corréu José Carlos da Cruz, nos termos do art. 580 do CPP, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 86.069/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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