- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que tentou roubar uma mochila, empregando agressão contra a vítima, com empurrões, socos, tapas, perseguição e arremesso de pedras. No momento em que foi localizado pela polícia militar, resistiu à prisão e, ao notar a presença da vítima, passou a ameaçá-la e tentou atacá-la novamente. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, demonstrando-se necessária a segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 82.404/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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