- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (2) VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. (3) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (4) ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ALIMENTO FURTADO. (5) ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Não é insignificante a conduta de furtar 10 (dez) peças de carne, no total de 15,501 kg, avaliados em R$ 556,78, bens pertencentes à pessoa jurídica, equivalente a mais de 20% (63,27%) do salário mínimo vigente (R$ 880,00) à época dos fatos. 3. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. 4. Não há se falar também na hipótese de consideração do estado de necessidade, tendo em vista a expressiva quantidade de carne furtada (15,501 kg). 5. Ordem denegada. (HC n. 394.663/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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