JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
05/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 05/06/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEÇAS DE CARNE, DO TIPO PICANHA, AVALIADAS EM R$ 100,60 (CEM REAIS E SESSENTA CENTAVOS). (I) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (II) REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECIDIVA ESPECÍFICA DO RÉU. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído aos bens subtraídos - R$ 100,60 (cem reais e sessenta centavos), correspondente a 14,83% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos - não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Além disso, destacou o Tribunal de Justiça que, "no presente caso, a conduta não foi minimamente ofensiva ou se revestiu de reduzido grau de reprovabilidade, visto que os réus, agindo em comparsaria, invadiram o local e, mediante ação previamente organizada, tentaram subtrair a res" (e-STJ fl. 73). 3. Embora a pena privativa de liberdade do paciente MARCELO tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, as instâncias de origem reconheceram a reincidência específica do sentenciado. Desse modo, correta a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, bem como do teor do enunciado n. 269 da Súmula desta Casa. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 394.842/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.)
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