- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DELITO COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. No que se refere ao apontado excesso prazal, verifica-se que o tema não foi questionado e tampouco debatido perante a instância precedente. Assim, vedada a análise da matéria sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, no caso, o modus operandi do delito e a gravidade concreta, consubstanciada na audácia e periculosidade do agente, vigilante penitenciário que "tentou entrar no estabelecimento prisional desta cidade trazendo consigo 02 porções de cocaína, com massa total de 1.026,570 g, bem como uma arma de fogo de sua mochila, tendo afirmado em sua revista que o segregado Marciel era o destinatário da droga e lhe pagaria o valor de R$ 1.000,00 pela introdução da mesma no complexo prisional". 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 398.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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