- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CAUSAS DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. INVESTIDURA DO ÁRBITRO. PARCIALIDADE. CPC/73 E LEI 9.307/96. 1- Ação ajuizada em 13/11/2012. Recurso especial interposto em 23/6/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se o parentesco colateral em terceiro grau entre a árbitra indicada pela recorrente e um de seus advogados constitui causa de impedimento ou suspeição. 3- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4- A Lei 9.307/96 erigiu a imparcialidade em postulado fundamental do procedimento arbitral, de modo que o alcance de seu conteúdo normativo não fica restrito, unicamente, às hipóteses de impedimento ou suspeição expressamente listadas nos arts. 134 e 135 do CPC/73. 5- Constatada a ocorrência de violação de qualquer espécie aos atributos de independência e imparcialidade, deve ser obstada a investidura do árbitro. 6- Hipótese em que - apesar do não enquadramento específico da situação dos autos em alguma das hipóteses de impedimento constantes no art. 134 do CPC/73 - o TJ/SP reconheceu como evidente que a imparcialidade da árbitra estaria comprometida em razão do parentesco existente entre ela e o advogado da recorrente. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.526.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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