- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO E ARREMATAÇÃO. CARTA ASSINADA. DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL DOS DEVEDORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Tribunal Superior externa pacífica orientação jurisprudencial pela possibilidade de o ato de arrematação ser discutido no próprio processo executivo, na hipótese de nulidade, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação, porquanto, caso expedida, o ato só poderá ser discutido em ação anulatória. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, além de não contrariar a orientação deste Tribunal Superior, consignou a inércia processual das partes, que nada manifestaram durante o prazo estabelecido pela lei processual, daí porque referiu à necessidade de ação anulatória, o que não revela ilegalidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.067/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)
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