- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mantém-se o entendimento adotado pela Corte de origem, uma vez que, mesmo em se reconhecendo a nulidade da execução fiscal, não seria possível desfazer a arrematação, porquanto, conforme assinalado pelo acórdão recorrido, o art. 694 do CPC/1973 dispõe que, assinado o auto, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, ainda que julgados procedentes os embargos do executado. Observe-se que tal fundamentação está arrimada em precedentes desta Corte. 2. No tocante à exercício do direito de defesa, este foi regularmente exercido, consoante destacou o tribunal de origem ao afirmar: Não vislumbro cerceamento de defesa na ausência de intimação, porquanto o impulso a ser dado dependia do juízo, vez que a parte pôde exercer seu direito de defesa nos embargos à arrematação (fl. 478). Para se aferir além dessa constatação, seria necessário o revolvimento de provas. Contudo, o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Pela alínea c do permissivo constitucional o recurso também não merece seguimento, nos termos preceituados pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.320.435/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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