- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a magistrada limitou-se a apontar a gravidade abstrata do delito de roubo e tecer considerações que, sob o prisma da proporcionalidade, não conduzem à necessidade do encarceramento cautelar. Ademais, como destacado na anterior decisão que havia deferido a liminar no habeas corpus impetrado na origem - posteriormente revogada -, a subtração se deu sem emprego de arma e nem sequer de simulacro, tendo o ora recorrente (que é primário e de bons antecedentes) tido participação meramente acessória na empreitada - já que permaneceu no interior do veículo dando "apoio moral", sem ao menos proferir qualquer palavra contra a vítima. 3. Recurso provido para que o ora recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 67.958/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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