- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE 13 (TREZE) MUNIÇÕES RELATIVA A ARMA DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTADORA, DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos art. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a comprovação de prejuízo para a configuração do ilícito e incabível a aplicação do princípio da insignificância. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior de Justiça estabeleceu-se no sentido do reconhecimento da inépcia da exordial acusatória pela não indicação de legislação complementar para tipos que contenham normas penais em branco. (Precedentes). Contudo, entendo que tal jurisprudência é inaplicável à espécie, mormente quando se observa que o recorrente, por meio da impetração na origem, bem como no presente recurso, demonstra conhecimento da norma complementar, formulando um dos pedidos do presente recurso com base nela, demonstrando saber do que tratava, de modo que não entendo afrontado, in casu, os princípios do contraditório e da ampla defesa" (RHC 63.446/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016). 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 79.787/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.