- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 483, III, DO CPP. QUESITAÇÃO. INVERSÃO. NULIDADE AFASTADA COM BASE EM TRÊS ARGUMENTOS. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES, REFERENTE A MATÉRIA OBJETO DE VOTO MINORITÁRIO DO QUAL NÃO FORAM O OPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 207/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, "B E "C", DO CPP. RESPOSTA CONTRADITÓRIA AOS QUESITOS. NOVA VOTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CPP. NULIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. I. Afastada a nulidade referente ao art. 483, III, do CPP, sob três argumentos: não aplicação da Súm. 162/STF; ausência de prejuízo; e falta de registro em ata de eventual irregularidade; não poderia a defesa, no regimental, insurgir-se em relação a apenas um dos fundamentos. Incidência da Súm. n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. II. A alegação de que a ata de julgamento não foi ofertada aos advogados da agravante foi decidida por maioria pelo Tribunal a quo, tendo a defesa deixado de opor os indispensáveis embargos infringentes, objetivando o esgotamento das vias recursais locais, o que atraiu a incidência da Súm. n. 207/STJ. III. Inexiste violação do art. 593, III, "b" e "c", do CPP, por ter o Juiz Presidente determinado a realização de nova votação, sob o argumento de que as respostas dos jurados aos 3º e 4º quesitos eram contraditórias. O Código de Processo Penal autoriza ao Juiz Presidente a renovação da votação dos quesitos, quando apresentadas respostas contraditórias, sem que isso revele afronta ao princípio da soberania dos veredictos. Ademais, a despeito de não ter havido impugnação acerca da nova votação, não houve a demonstração de prejuízo. IV. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais (contraditório e ampla defesa), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, até porque, na hipótese, a suposta violação da Carta Magna depende da prévia análise de norma infraconstitucional, devidamente aplicada, conforme a jurisprudência desta Corte. V. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.476.976/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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