- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARESTOS PROVENIENTE DE HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI COM AS PROVAS DOS AUTOS. CONTEÚDO PROBATÓRIO ROBUSTO PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚM. 7/STJ. NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. XINGAMENTO PELO PAI DA VÍTIMA AO DEFENSOR DURANTE SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚM. 7/STJ. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. SÚM. 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, resumindo-se à transcrição de trechos dos acórdãos ou ementas apontados como paradígma, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88. 2. É pacífico o entendimento do STJ de que o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório 3. Tendo a Corte a quo concluído que as provas constantes dos autos eram robustas à demonstrar a necessidade de responsabilização pelo crime conexo, e tendo o Conselho de Sentença decido pela absolvição do recorrente, a determinação de realização de novo julgamento não caracteriza afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pois prevista tal possibilidade em lei. Concluir de maneira diversa acerca de ser ou não suficiente o conteúdo probatório dos autos à justificar a responsabilização penal para constatação da contradição demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súm. 7/STJ. 4. A mera condenação do recorrente ou conjecturas não são aptos à demonstração do prejuízo proveniente de nulidade, cabendo à defesa, nos termos da jurisprudência da Corte, ao arguir nulidades [...] indicar, de modo objetivo, os prejuízos correspondentes, com influência na apuração da verdade substancial e reflexo na decisão da causa (CPP, art. 566) (HC 353.588/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 5. Conforme entendimento da Corte o deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (ut, HC 337.889/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma. DJe 01/08/2016) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1092236/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 902.364/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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