- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. RESPEITO AO ART. 64, I, DO CP. FRAÇÃO DE 1/3 UTILIZADA SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. USUAL FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA. PENAS REDUZIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS SUBJETIVOS. BENEFÍCIO NÃO RECONHECIDO. REGIME FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STJ. DEFERIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, para efeitos da reincidência, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". - No caso, a condenação anterior definitiva, utilizada para reconhecimento da reincidência, transitou em julgado em 7/7/2008 e o delito em apreço foi cometido em 27/2/2010, ou seja, dentro do prazo de 5 anos previsto para efeito da agravante em tela, o que impõe a sua manutenção. - Sabe-se que, em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. - Na espécie, a pena foi agravada pela reincidência, na segunda fase da dosimetria, na fração 1/3, com lastro em apenas uma condenação definitiva anterior, evidenciando o constrangimento ilegal, pois desprovida de qualquer fundamentação concreta a ensejar a necessidade de um maior rigor penal. Assim, agravando-se a pena na usual fração de 1/6, foram as penas redimensionadas para 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. - Quanto ao regime de cumprimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. - Consoante a Súmula n. 269 desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. - No caso, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, pois, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 anos de reclusão e favoráveis as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, revela-se desproporcional a fixação do regime fechado apenas em razão da reincidência do acusado. Precedentes. - Quanto ao pedido de substituição da pena corporal por medidas restritivas, verifica-se que, embora adimplido o requisito objetivo, uma vez que a pena é inferior a 4 anos de reclusão, o paciente não atende aos requisitos subjetivos do inciso III do art. 44 do CP, ante a sua reincidência. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 323.844/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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