JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. QUADRILHA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES POSTAS NO RECURSO ESPECIAL, AO MENOS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PELO RELATOR. PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126.292/SP, DJe 7/2/2017 e ARE 964.246/SP, DJe 24/22/106, julgado em regime de repercussão geral). 2. Confirmada a sentença condenatória pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Pode o relator, dentro do seu poder geral de cautela, identificando a plausibilidade das teses sustentadas perante as vias extraordinárias, conceder efeito suspensivo ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, por exemplo, quando evidenciada a contrariedade do acórdão com a jurisprudência desta Corte ou a imposição do cumprimento da pena por tempo superior ao devido ou em regime diverso do adequado. Precedentes. 4. Havendo plausibilidade jurídica na tese relativa à dosimetria da pena (ofensa ao art. 59 do CP), deve ser sobrestada a execução provisória da pena, até julgamento definitivo do recurso especial. 5. Ordem concedida, a fim de suspender a execução provisória da pena até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial (AREsp. 1.028.304/SP), com extensão aos corréus OSORITO VIEIRA ALVES e MARCOS ANTÔNIO ASCARI, por estarem na mesma situação fático-jurídica do paciente, nos termos do art. 580 do CPP. (HC n. 373.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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