- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 30/06/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. 1. Em que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações necessárias. Precedente. 2. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. Reconhecida a materialidade e a autoria dos delitos, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. BENEFÍCIO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A condenação do acusado por associação para o tráfico afasta a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, por caracterizar sua dedicação em atividade criminosa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 564.035/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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