- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 10/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. MODO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. É lícita a interceptação telefônica, assim como as suas prorrogações, desde que devidamente fundamentada em decisão judicial, conforme ocorreu no presente caso, quando preenchidos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.296/96. 2. Afigura-se possível o resgate inicial da reprimenda em regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da sanção imposta com base em elementos concretos do delito. 3. Na hipótese dos autos, foi considerada a natureza do entorpecente comercializado (cocaína), além do fato de a sanção ter sido exasperada na primeira etapa da dosimetria, em decorrência da complexidade de atuação da organização criminosa integrada pelo agente, circunstâncias que constituem fundamento suficiente para a imposição do modo prisional mais gravoso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.496.003/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 10/5/2017.)
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