JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
26/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 26/06/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO WRIT. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fim de prestigiar "o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe11/10/2016), o STJ, na esteira do entendimento adotado pela excelsa Corte, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, sobretudo quando constatado ser ainda viável, ao tempo da impetração, a interposição do recurso adequado para a apreciação e quiçá obtenção do intento. 2. O habeas corpus - assim como o mandado de segurança - é ação prevista na Constituição Federal para prevenir ou remediar a mácula a direito líquido e certo, e, conquanto possa ser ajuizada por qualquer pessoa do povo, sem a exigência de maiores formalidades e nem observância a prazo, podendo, até mesmo, ser proposta em face de decisão - lato sensu - já transitada em julgado, o seu conhecimento, a sua admissibilidade, exige a apresentação ao Juízo competente para o seu julgamento ofensa ou previsão de ofensa a direito líquido e certo de liberdade, o que, nas palavras de Ponte de Miranda, é "aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é de si mesmo concludente e inconcusso" (História e prática do habeas corpus, p. 325). 3. Padece de interesse de agir o habeas corpus cujo objeto poderia ser obtido pela mera interposição do agravo em execução perante o Tribunal a quo e, mais ainda, quando o direito à obtenção do livramento condicional requer o exame do atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 390.676/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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