JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
26/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/06/2017, p. 26/06/2017

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.034 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL FIRMADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal local se pronunciou sobre as questões levantadas pelo recorrente, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte, o que não revela ofensa ao art. 535 do CPC/73. 3. O Tribunal de origem afastou a pretensão recursal de repetição em dobro e indenização moral, por entender, com base nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, que o banco recorrido não agiu de má-fé nem por erro injustificável, não ficando caracterizada qualquer ofensa ao direito extrapatrimonial. Rever tais premissas na via especial está impedido pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Não tem aplicação o art. 1.034 do NCPC, pois, nada obstante ter sido afastada a violação ao art. 535 do CPC/73, em virtude da manifestação do acórdão estadual acerca da matéria federal objeto do recurso especial, ficou consignado que a revisão das circunstâncias fáticas que serviram de base à Corte de origem para decidir encontra-se obstada pelo disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. A deficiência na fundamentação recursal pela ausência de impugnação específica dos termos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 857.786/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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