JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
04/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 04/08/2017

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL FIRMADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal local se pronunciou sobre as questões levantadas pelo recorrente, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. Isso contudo não revela ofensa ao art. 535 do CPC/73. 3. O Tribunal de origem afastou a pretensão recursal de indenização moral, por entender, com base nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, que não ficou comprovada qualquer ofensa ao direito extrapatrimonial. Rever tais premissas, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a alegação de dissídio quanto à ofensa ao art. 535 do CPC exigiria que as questões tratadas nos arestos confrontados fossem as mesmas, visto que as particularidades de cada caso, se não forem idênticas, afastam o dissídio pretendido (AgRg nos EDcl nos Eresp nº 1.075.264/RJ, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 23/10/2013, Dje 5/11/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 716.045/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
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