- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRANSPORTE DE DROGA. TRANSNACIONALIDADE. NE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). FUNÇÃO DE MULA. ACERTO NA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NA NEGATIVA DA PENA SUBSTITUTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, na fixação da reprimenda, além das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, devem ser consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. 2. Pena-base fixada acima do patamar mínimo, em face das circunstâncias e consequências do crime, e em razão da natureza e quantidade do entorpecente - 2.477g de cocaína. Incidência da Súm. 7/STJ. 3. A assertiva de que "punir mais uma vez o agravante pelo transporte da droga configura violação ao odioso princípio do ne bis in idem" não foi objeto do recurso especial, cuidando-se de inovação recursal, inadmissível no âmbito do agravo regimental, em vista do instituto da preclusão consumativa. 4. O STF e o STJ possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos para a aplicação da redutora. O recorrente já foi indevidamente beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no percentual de 1/6. 5. Regime prisional fechado devidamente motivado, à luz dos critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Inviabilidade de substituição da pena. Reprimenda superior a 4 (quatro ) anos. Ausência do preenchimento dos pressupostos do art. 44 do CP. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 642.855/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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