- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. I - Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." II - A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. III - In casu, o agravante não juntou documento hábil à comprovação do alegado, não bastando, para tanto, a simples alegação ou juntada de notícia extraída do sítio do Tribunal na internet. Desse modo, não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.016.479/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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