JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
16/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO OFICIAL, DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência - firmada à época da publicação do acórdão recorrido e da interposição do Recurso Especial -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). III. De igual modo, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014). IV. Todavia, no caso dos autos, apesar de ter sido interposto o recurso sob a égide do CPC/73, nenhum benefício atinge a parte agravante, porquanto não apresentou, ainda que nas razões do presente Agravo interno, documento oficial idôneo à comprovação da alegada suspensão do prazo recursal, no Tribunal de origem. V. Com efeito, ao contrário do que afirma a agravante, o acórdão recorrido foi publicado em 19/06/2013, quarta-feira, conforme certidão constante dos autos, findando o prazo recursal de quinze dias em 04/07/2013, quarta-feira. Interposto o Recurso Especial em 10/07/2013, sexta-feira, é ele intempestivo. VI. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pelo Tribunal a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. Precedentes do STJ (EAg 1.327.755/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014; AgRg no Ag 1.425.183/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; AgRg no REsp 770.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2010; AgRg no Ag 1.210.804/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2009; AgInt no AREsp 1.031.809/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VII. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.080.047/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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