- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. AMPLA QUITAÇÃO RECÍPROCA COM A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao assentar que os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, assim, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não contraria o art. 535 do CPC/1973. 2. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 128, 459 e 460 do CPC/1973, conforme pontuado pela decisão monocrática, de se notar que o Colegiado estadual não decidiu a questão controvertida dos autos sob o enfoque das normas legais e dos argumentos deduzidos pela recorrente, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento. Inafastável, nesse particular, o óbice da Súmula n. 211 desta Corte. 3. Rever as convicções firmadas na origem demandaria, inevitavelmente, a interpretação das cláusulas do contrato e a reanálise das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.047.114/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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