- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2017, p. 27/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal a quo dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca da desnecessidade de perícia das máquinas de bilhetagem. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC de 1973. 2. As instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório dos autos, concluíram que estariam corretos os cálculos apresentados pelo perito, uma vez que foram elaborados de acordo com a documentação e os parâmetros previstos no contrato. 3. A modificação das conclusões adotadas no v. acórdão recorrido, no sentido de se concluir que o valor apurado pela perícia contábil estaria incorreto e dissonante com a função social e boa-fé objetiva do contrato, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providência obstada no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 246.699/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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