- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. 1. O Supremo Tribunal Federal examinou as questões advindas da aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública em decorrência da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei 11.960/2009, representadas pelos Temas 435 e 810/STF. 2. Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Embargos de Declaração no RE 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado. 3. Com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE (Tema 810), submetido à sistemática da Repercussão Geral, ocorrido em 3.3.2020 (e certificado em 31.3.2020), pacificou-se o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização. 4. Observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (Tema 905/STJ) 5. Não merece reparos o acórdão do TJ/RJ, porquanto segue a sistemática do decidido no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.3.2018, acima mencionado. 6. Dessa forma, não é possível considerar a TR como índice de correção monetária nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, conforme pleiteado pelo Estado 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.918.364/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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