- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE CONSUNÇÃO QUANDO A PRÁTICA VISAR O COMETIMENTO DE OUTRO DELITO MAIS GRAVE, NO MESMO CONTEXTO. MODIFICAR O ENTENDIMENTO RELATIVO À INTENÇÃO DO DISPARO EXIGE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o crime de disparo de arma de fogo seja de perigo abstrato, ou seja, independe de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado, este Superior Tribunal se posiciona pela possibilidade de aplicação do instituto da consunção quando a prática de tal conduta visar o cometimento de outro delito, desde que ocorrido num mesmo contexto. 2. Assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo no conteúdo fático dos autos, que o disparo de arma de fogo tinha como objetivo a prática de outro delito, praticado em um mesmo contexto, a modificação dessa conclusão demanda o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.549.176/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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