- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 09/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE DANO. ART. 163 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo concluiu que, no presente caso, não houve intenção do agente em causar danos ao estabelecimento, restando claro que ele agiu por impulso, movido por um sentimento de ira, passando a efetuar disparos de fogo sem medir as conseqüências de seus atos. Assim, afastou a tese do crime de dano e decidiu pela prática do tipo previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003. 2. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para concluir de forma diversa - quanto à prática do crime de dano e aplicação do princípio da consunção -, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 717.037/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.)
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