JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
22/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APENADO INTERROGADO NA PRESENÇA DE DEFENSOR PÚBLICO. SÚMULA 533/STJ. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO GRAVE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PERDA DE ATÉ 1/3 DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar diante da falta de citação do agravante e de oportunização de apresentação da defesa prévia, bem como da ausência do apenado na audiência de inquirição das testemunhas, uma vez que foi interrogado na presença da defesa técnica, tendo-lhe sido garantidos, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se, ademais, que a defesa não aventou qualquer nulidade no momento oportuno, ocorrendo, assim, o fenômeno da preclusão. 2. No Processo Penal, cumpre a quem alega a nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido. 3. "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2014; Súmula 533/STJ). 4. Na esteira dessa decisão, está reforçada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço, em que o agravante foi ouvido na presença de defensor técnico. 5. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o agravante não teria observado as regras de comportamento na execução da pena incorrendo na prática de infração disciplinar de natureza grave, a alteração desse entendimento, a fim de descaracterizá-la para média ou leve, demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP. Precedentes. 7. No caso, a perda de 1/3 dos dias remidos foi devidamente fundamentada, não se verificando, portanto, nenhuma ilegalidade imposta ao agravante, apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 352.132/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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