JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Terceira Seção, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/3/2014; Súmula 533/STJ). III - Não se exige nova oitiva do condenado em Juízo para o reconhecimento da falta grave, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em PAD que observou os postulados da ampla defesa e do contraditório. IV - Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a LEP, no arts. 57 e 127. V - Não se vislumbra nenhuma ilegalidade no v. acórdão que determinou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 417.390/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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