- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 30/09/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão recorrido, a está suficientemente fundamentado pois, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta, salientou ainda que o Acusado ostenta maus antecedentes e responde a outras ações penais por crimes cometidos com violência contra a pessoa, o que justifica a sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 138.774/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021). 3. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. No caso, verifica-se que foi apresentada fundamentação suficiente para o indeferimento do pleito defensivo, pois o Recorrente não comprovou estar inserido no grupo de risco para a Covid-19, tampouco a impossibilidade de obter assistência à saúde no Estabelecimento Prisional, que tem tomado as medidas preventivas necessárias para conter a disseminação do vírus. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 141.392/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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