- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 19/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 19/04/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COVID-19. RECORRENTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. A ausência de juntada aos autos de cópia do decreto preventivo inviabiliza o exame completo da alegação de insuficiência de fundamentos para a custódia. 3. O rito do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 4. Não obstante, dos documentos constantes dos autos nota-se que foi destacado pelas instâncias ordinárias o temor das testemunhas em relação ao recorrente, sendo necessário inclusive a inclusão delas em programa de proteção a vítimas de violência doméstica do município de modo a possibilitar a coleta de seus depoimentos. O medo demonstrado, revelando que a manutenção do recorrente em liberdade consiste em fator de intimidação, é circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal. 5. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 6. No caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 144.802/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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