JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
21/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Impossibilidade de aplicação do artigo 932, parágrafo único, em detrimento do artigo 1.003, § 6º, do novo Código de Processo Civil, para as hipóteses de não comprovação do feriado local no momento da interposição recursal. Precedente específico. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.048.012/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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