- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/06/2017, p. 19/06/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS, REVISÃO CONTRATUAL E DE CONTAS CORRENTES. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova." (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013). 2. Incabível a interposição de recurso especial por violação de súmulas, por se tratar de enunciados que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte Superior. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas aportadas aos autos, concluiu pela ocorrência de muitos lançamentos sem previsão contratual. Desse modo, a revisão do julgado, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.318.741/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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