- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/06/2017, p. 22/06/2017
TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE REVENDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS. INCIDÊNCIA DO IPI. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ERESP N. 1.403.532/SC - TEMA N. 912. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que negou provimento ao recurso especial com base em entendimento firmado no julgamento do EREsp n. 1.403.532/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, de que "[...] os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência o IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil". II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[...] para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado." (AgRg no AREsp 50.407/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013.). III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.454.932/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.