- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/06/2017, p. 21/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS REPASSADAS AO MUNICÍPIO POR CONVÊNIO FIRMADO JUNTO AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE. MONTANTE JÁ INTEGRADO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO CC 143.460/PA, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 19.12.2016 E AGRG NO RESP 1.458.216/PI, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 8.11.2016, DENTRE OUTROS. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a ação de improbidade administrativa por ausência de prestação de contas do ex-Gestor Municipal, ao órgão federal que havia, em virtude de convênio, repassado verbas - já integradas ao patrimônio municipal - para a realização de determinados fins públicos, compete à Justiça Estadual. Precedentes: AgRg no CC 143.460/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.12.2016 e AgRg no REsp. 1.458.216/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016, dentre outros. 2. Agravo Regimental do MPF a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que conheceu do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DE MUANÁ/PA, o suscitante. (AgRg no CC n. 133.001/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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