JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LASTREADA EM SUPOSTA OMISSÃO DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALESTINA DO PARÁ/PA EM PRESTAR CONTAS DE VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, DESTINADAS À AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO DE QUE NÃO INTERVIRÁ NO PROCESSO. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALESTINA DO PARÁ/PA contra ex-Prefeito Municipal, ao argumento de que consubstanciaria ato de improbidade administrativa, por ofensa a princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/92), a ausência de prestação de contas de recursos recebidos em razão de Convênio firmado pela Municipalidade com o Ministério da Saúde. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, caracteriza-se o interesse da União quando a verba objeto do litígio é oriunda do Erário Federal e sujeita à prestação de contas e fiscalização por órgão federal, nos termos da Súmula 208/STJ. 3. Deve-se, no entanto, observar uma distinção na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, visto que tais enunciados provêm da 3a. Seção desta Corte Superior e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. 4. O art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150/STJ. 5. Assim, a despeito da Súmula 208 do STJ, a competência absoluta enunciada no art. 109, I, da CF faz alusão, de forma clara e objetiva, às partes envolvidas no processo, tornando despicienda, dessa maneira, a análise da matéria discutida em juízo. 6. In casu, há nos autos expressa manifestação da UNIÃO de que não intervirá no processo (fls. 36), razão pela qual não se justifica a pronúncia de competência federal para a hipótese. 7. Parecer do MPF pela competência do Juízo Federal. Agravo Regimental do MPF desprovido, mantendo-se o decisum monocrático que conheceu do Conflito e declarou competente o Juízo de São João do Araguaia/PA, o Suscitante. (AgRg no CC n. 133.522/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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