- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08/03/2017, p. 16/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 988 DO CPC/2015. CABIMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 988, IV, do CPC/2015, cabe reclamação para garantir a observância de decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em assunção de competência (IAC). 2. É incabível a reclamação do art. 988, IV, do CPC/2015 visando à aplicação, pelos Tribunais de segunda instância, de julgado repetitivo do STJ, exceto se a decisão proferida for inobservada na origem e disser respeito às mesmas partes que compõem a reclamação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 31.565/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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